Mantida no patamar de prerrogativa da Administração, a fiscalização dos contratos administrativos foi aperfeiçoada pela Nova Lei de Licitações e Contratos e se constitui em atividade essencial para a efetivação dos resultados pretendidos nas contratações públicas. A fiscalização contratual objetiva em primeiro plano que, dos autos processuais aquisitivos, flua para o mundo da vida, em concreto, o que foi pensado e projetado visando atender aos interesses da coletividade em geral. Com efeito, independentemente do grau de complexidade que envolva o objeto do contrato, os agentes públicos designados para tal função devem atender a certos requisitos e possuir bagagem de informações sobre os trajetos legais a serem seguidos, que possibilitam exercê-la com segurança e excelência. Face ao exposto, e sob perspectiva pragmática, o presente trabalho se perfaz numa síntese a respeito dos principais aspectos principiológicos e normativos que servem de orientação e regulam a atividade de fiscalização contratual, tendo como cerne a Lei nº 14.133/2021.
ACÓRDÃO 523/2025 - PLENÁRIO
Acórdão nº 660/2025-Plenário - TCE-RJ
PARECER Nº. 00021/2024/CNLCA/CGU/AGU
PARECER n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU
Análise e aplicação de ferramentas para o diagnóstico e orientação de Setores e Subsetores administrativos, tanto os ligados ao desenvolvimento de atividades de staff gerencial, quanto àqueles com atribuições operacionais, para aprimoramento do Planejamento quanto à gestão e execução de recursos públicos, focando nas contratações em suas diversas nuâncias.