TCU decide que reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados prevista na Lei 14.133/2021 pode ser comprovada por diferentes meios

ACÓRDÃO 523/2025 - PLENÁRIO

REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DE EMPRESA, QUE NÃO TERIA COMPROVADO ATENDIMENTO ÀS REGRAS LEGAIS DE RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE OITIVAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO. Para fins de habilitação em processo licitatório e para verificação na vigência do contrato, a veracidade da declaração de licitante quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos de que trata o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 poderá, quando necessário, de ofício ou por provocação, ser comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou ainda por outros meios de prova, tais como extratos dos dados registrados no e-Social.

Publicado em Data não disponível

Compartilhe:

Fique Atualizado!