Trata-se de análise jurídica acerca da possibilidade ou não de restrição de participantes na fase competitiva do diálogo competitivo no contexto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

PARECER Nº. 00021/2024/CNLCA/CGU/AGU

Trata-se de análise jurídica acerca da possibilidade ou não de restrição de participantes na fase competitiva do diálogo competitivo no contexto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DIÁLOGO COMPETITIVO. FASE COMPETITIVA. LIMITAÇÃO DE PARTICIPANTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32, § 1º DA LEI Nº 14.133, DE 2021.
I - A possibilidade de participação na fase competitiva do diálogo competitivo deve ser limitada apenas às empresas que participaram da fase dialógica, como medida legalmente prevista de incentivo à participação do mercado na definição da solução para a necessidade da administração pública;
II - As licitantes pré-selecionadas por ocasião da fase dialógica têm, como regra, direito à participar da fase competitiva do diálogo competitivo, por expressa previsão do art. 32, §1º, VII da LLCA;
III - Em face desse direito, a pré-seleção tem caráter dual, de modo que o edital da fase dialógica deverá contemplar requisitos razoavelmente adequados para avaliar não somente as condições das empresas em participar da proposição e discussão das soluções, como também da execução futura da solução escolhida;
IV - Considerando que o objeto da fase competitiva do diálogo competitivo somente será definido ao final da fase dialógica, é possível, fundamentadamente, excluir empresas que, preliminarmente, por ocasião do edital da fase dialógica, tenham sido pré-selecionadas, mas que não atendam aos critérios de habilitação decorrentes da definição do objeto;
V - O edital de pré-seleção já deverá contemplar a possibilidade prevista no item anterior.

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